João N. Pinheiro Pinheiro, Advogado

João N. Pinheiro Pinheiro

Maringá (PR)
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João N. Pinheiro Pinheiro, Advogado
João N. Pinheiro Pinheiro
Comentário · há 12 anos
Caro Dr. Tiago
Com o advogado tenho procurado estudar o tema "DESAPOSENTAÇÂO" e cheguei a Seguinte conclusão:

Caso o STF não acate a tese da desaposentação, com certeza, esses 5 milhões de aposentados que continuam na ativa e, portanto continuam contribuindo para a Previdência Social irão deixar de fazê-lo e continuaram a exercer suas atividades laborais, porém na informalidade, ou com remuneração salarial muito abaixo daquela que, realmente, recebem, destinando a parcela de sua remuneração, devida a Previdência Social, ou a diferença desta, em melhoria de sua renda.

O que será mais benéfico para a manutenção do sistema Previdenciário, para o atendimento do principio da solidariedade, para as gerações futuras e etc.

Conceder a desaposentação e continuar recebendo as contribuições ou negá-la e perde as contribuições.

Para demonstrar que os valores recolhidos para a Seguridade Social após a aposentadoria são suficientes para cobrir a diferença do valor do novo benefício durante anos, e que a posição de quem acredita que a devolução é necessária está equivocada, analisaremos o presente caso:

• O segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na modalidade de empregado, na forma do artigo
11, inciso a da Lei 8.213/91, e, depois de preenchidos todos os pressupostos legais exigidos, aposentou-se por tempo de contribuição em 13 de outubro de 2006, quando contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, sendo seu benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, Espécie 42, sob o nº 141.980.297-3, com Renda Mensal Inicial de R$ 1.381,47 (hum mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos (Carta de concessão em anexo – Doc. 06), recebendo hoje o valor de R$ 2.155,19 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme Extrato de Pagamento, competência 04/2014, em anexo com a exordial.

• A média dois 80% dos maiores salários de contribuição fora de R$ 1.940,54 (hum mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos;

• Ao se aposentar, pela aplicação do Fator Previdenciário, o segurado teve seu benefício reduzido, sendo-lhe aplicado, sobre a média dos salários de contribuição, o coeficiente de 0,7119, conforme se depara da inclusa Carta de Concessão do benefício (juntada com a inicial.

• Assim, a média dos 80% dos maiores salários contribuição gerou um valor de R$ 1.940,54 (hum mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), o qual, pela aplicação do Fator Previdenciário fora reduzida para R$ 1.381,47 (hum mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) o que, no ato da concessão do benefício, significou uma redução de R$ 559,07 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) no valor da RMI;

• A diferença (R$ 559,07), oriunda da redução da RMI, pela aplicação do fator previdenciário reverte-se para a Previdência Social. Assim deve ser considerada como contribuição do aposentado para a manutenção do sistema previdenciário;

• Após aposentar-se continuou a laborar como empregado (vendedor), e, consequentemente, também a verter suas contribuições obrigatórias para a Seguridade Social, tendo, após a aposentação, mais de 06 (seis) anos de tempo de contribuição;

• Atualmente contribui com 11% de sua remuneração, gerando um valor de R$ 347,11 (trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos);

• Destaca-se que empresa empregadora recolhe aos cofres da previdência 20% sobre a folha de pagamento, ou seja, salário do segurado, R$ 3.973,75 (três mil novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) – contribuição ao INSS R$ 794,75 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos);

• Assim, se somados os valores que o aposentado deixa de receber pela aplicação do fator previdenciário, pelo seu recolhimento e pelo recolhimento do empregador, o aposentado, por estar exercendo atividade laboral remunerada, gera uma contribuição mensal para a manutenção do sistema previdenciário de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais) sem na da receber em contrapartida.
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